JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001341-05.2018.5.02.0011

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 1001341-05.2018.5.02.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 08 DO TST . Na hipótese, esta Turma não conheceu o recurso de revista do reclamante pelo óbice da Súmula nº 297 desta Corte. O embargante sustenta que, contrariamente ao afirmado no acórdão embargado, houve pronunciamento expresso sobre a inadmissibilidade da arguição e comprovação do protesto interruptivo de prescrição em razões de recurso ordinário. Aduz que a premissa manifestamente equivocada equipara-se à omissão no julgado. Entretanto, consta expressamente do acórdão regional que “ Sobre a juntada de documentos na fase recursal, assim dispõe a Súmula nº 8, do C. TST: (...) Dessa forma, não conheço dos documentos juntados com o recurso, por não ser este o momento processual adequado para tanto ”. Nesse sentido, o acórdão embargado concluiu que a Corte de origem limitou-se a pronunciar-se sobre a intempestiva apresentação de documentos, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001341-05.2018.5.02.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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