JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001144-48.2018.5.17.0141

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0001144-48.2018.5.17.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COMPROVAÇÃO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 8/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição bienal, pois o reclamante não comprovou, durante a instrução probatória, o ajuizamento de ação anterior, tendo apenas mencionado o número do processo. A CLT estabelece no art. 11, § 3º que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Assim, para verificar a existência da interrupção da prescrição, necessário se faz analisar os documentos do processo ajuizado anteriormente, de maneira que apenas a indicação do número do processo não supre esse requisito. Considerando que não houve justo impedimento para a juntada de documento comprobatório da ação ajuizada anteriormente, bem como que o documento já era existente ao tempo da propositura da demanda, incide a Súmula 8/TST, ocorrendo a preclusão. Dessa forma, esta Corte Superior possui o entendimento de que a juntada do documento que comprove a interrupção da prescrição não pode se dar em fase recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001144-48.2018.5.17.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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