JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-63.2015.5.03.0181

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-63.2015.5.03.0181, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. EXAME DO DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANIFESTO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SÓCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. A Corte de Origem consignou que tanto o requerimento de ofício ao BACEN como a juntada do regulamento da OAB nada acrescentaria às circunstâncias fáticas em que ocorreu a prestação de serviços, tampouco evidenciaria sobre a presença ou não dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a juntada de tais documentos. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. De igual forma, não há falar em cerceamento de defesa pelo fato de acolher a contraditada da testemunha, contudo considerar seu depoimento como informante. Tal circunstância não conduz à nulidade, porquanto tais depoimentos foram analisados dentro do contexto fático e em cotejo com as demais informações e provas dos autos, sendo atribuição do juiz a valoração que possam merecer. O procedimento converge com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como da economia, da celeridade e da duração razoável do processo, consoante estabelece os artigos 829 e 765, ambos da CLT, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Agravo conhecido e não provido. ADVOGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, em avaliação do conjunto probatório produzido nos autos, e, considerando o princípio da primazia da realidade, manteve o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre a autora e o réu. Na decisão, declarou-se que "a reclamante não tinha autonomia, já que se encontrava subordinada a superiores hierárquicos, era obrigada a prestar contas de despesas e de decisões cotidianas e cumpria horário de trabalho definido pelo escritório da reclamada" , a caracterizar a presença dos pressupostos da relação de emprego e afastar a alegação de prestação de serviços autônomos. Registrou, ainda, que a prova produzida nos autos, notadamente a documental, demonstrou a presença dos seguintes requisitos: - pessoalidade: é incontroversa a prestação de serviços exclusivamente pela Reclamante; - subordinação: o trabalho do reclamante era orientado e controlado pelos sócios ou donos do escritório, havendo nítida hierarquia entre eles; - onerosidade: a remuneração da reclamante era fixa, o que denota que os valores não eram calculados com base nos lucros da sociedade. Conclusão diversa da proferida pela Corte de origem implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000100-63.2015.5.03.0181. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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