- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001416-62.2018.5.02.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo foi claro ao expor as razões de decidir em prol do reconhecimento da relação de emprego do autor com a reclamada, à luz do princípio da primazia da realidade, aplicável ao Processo do Trabalho. Também evidenciado que a prova oral , produzida nos autos , atestou a presença dos pressupostos do artigo 3º da CLT, a elidir a tese de defesa, quanto à prestação de serviços autônomos, amparada tão somente na alegação de o reclamante ostentar, formalmente, a condição de sócio de pessoa jurídica. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pelas partes, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pela recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 3º DA CLT CARACTERIZADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A conclusão do Tribunal Regional quanto à declaração de vínculo de emprego do autor com a reclamada, no interstício de 01/01/2012 a 21/05/2018, restou evidenciada pela análise da prova produzida nos autos, tanto documental, diante da avaliação das notas fiscais, como testemunhal, a ensejar a conclusão de que o reclamante, conquanto ostentasse, formalmente, a qualidade de profissional autônomo, submetia-se, na verdade, à condição de empregado da empresa, com a presença de todos os pressupostos do artigo 3º da CLT. Nesse sentido, destacou-se a "sujeição a controle de jornada, submissão aos projetos indicados pela reclamada e necessidade de pedir autorização para trabalho em horário não comercial", o que, por óbvio, "não se coaduna com a autonomia nos serviços prestados através de pessoa jurídica, vez que retira do sócio proprietário toda sua autonomia". Por tais elementos de prova, teve-se por justificada a aplicação, in casu, do princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta, por si só, a viabilidade do reconhecimento das violações invocadas, bem assim da especificidade dos arestos trazidos a cotejo, os quais delimitam quadro fático não consignado no acórdão regional. Incidência das Súmulas nºs.: 23 e 296 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001416-62.2018.5.02.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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