JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-17.2014.5.10.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-17.2014.5.10.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. 3. FÉRIAS. SÚMULA 450 DO TST . Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma (princípio do contrato realidade), que preconiza que se deve pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.O princípio do contrato realidade autoriza, assim, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que, no cumprimento do contrato, despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação). É exatamente essa a hipótese dos autos, porquanto constatou o TRT que, embora as partes tenham celebrado inicialmente contrato de sociedade, na realidade, o liame jurídico havido entre a Reclamante e o Reclamado sempre foi empregatício, porquanto presentes todos os elementos caracterizadores desse vínculo. Cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Depreende-se do acórdão regional que todos esses elementos caracterizadores do vínculo empregatício estavam presentes, haja vista que o trabalho era prestado exclusivamente pela Reclamante, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. No tocante ao elemento "subordinação", importante frisar que o fato de a Reclamante ser Advogada, ou seja, exercer trabalho de cunho intelectual, não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação, haja vista que é também trabalhador subordinado aquele que realiza, sem incessantes ordens diretas, no plano intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva). E, no caso dos autos, conforme ficou comprovado, a relação contratual envolvia o direcionamento objetivo do Reclamado sobre a forma da prestação do trabalho pela Reclamante, demonstrando a clara existência da assimetria poder de direção/subordinação, característica da relação empregatícia . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000483-17.2014.5.10.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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