- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 0006692-87.2014.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. Este relator, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista do reclamante. É que embora conste do acórdão regional tratar-se de alteração do pactuado, há registro de ter sido a partir de 1996 que a reclamada deixou de conceder às promoções por mérito na forma prevista na referida Norma Interna, sem referência expressa ao normativo que teria alterado o quanto estabelecido na Norma Interna 30-04-00. Não há registro, ainda, de que houve revogação da referida norma. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão agravada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Com efeito, a decisão agravada registrou que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação da norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. Destacou, ainda, que as diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006692-87.2014.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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