- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001941-89.2017.5.05.0271, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quando o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente, situação diversa da ora analisada, na qual o Tribunal de origem, mediante decisão clara e coerente, analisou todos os pontos da controvérsia. O fato de a conclusão da Corte de origem ter sido contrária aos interesses da parte não inquina de nula a decisão. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. 2. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE. EXTINÇÃO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Segundo o Tribunal de origem, a EBDA foi extinta por expressa previsão legal (art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 13.204/2014, concretizada com a edição do Decreto Estadual nº 17.037/2016), em razão de reestruturação administrativa para contenção de gastos públicos, não tendo sido criada nenhuma outra empresa com os mesmos objetos da empresa extinta e, sim, um órgão administrativo, vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural, de forma que não se evidencia dispensa arbitrária e imotivada do reclamante. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que não se observa violação a direito constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a transcendência da causa em razão da possível violação do art. 884 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1, é firme no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, não podendo o Poder Judiciário suprir a omissão patronal em relação à ausência de avaliações de desempenho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001941-89.2017.5.05.0271. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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