JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-86.2017.5.05.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-86.2017.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A causa versa sobre a dispensa de empregado da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A-EBDA, sociedade de economia mista, em face de sua extinção, por força de lei estadual. Discute-se a necessidade de motivação para o ato da dispensa, considerando o disposto no art. 37, caput, da CR e o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos do RE 589998/PI. 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional considerou legítima a dispensa do reclamante, ao fundamento de que a existência de autorização expressa dada pela referida Lei Estadual nº 13.204/2014, para que o Estado da Bahia, sócio majoritário, extinguisse a aludida empresa, constitui motivação para o desligamento dos empregados. 3. Esta Corte Superior, em situações como a dos autos, já se pronunciou no sentido de que a autorização dada pela Lei Estadual nº 13.204/2015, para a extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA, configura motivação suficiente para a dispensa dos seus empregados, não havendo, assim, que se falar em afronta ao art. 37, caput, da CR. Precedentes. 4. Acresça-se que a decisão proferida nos autos do RE 589998/PI, segundo o STF, se destina apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e que a situação em análise também se difere do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688267), onde se discute a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público , haja vista que o reclamante, conforme consta do v. acórdão regional, fora admitido pela empresa EBDA, em 04/10/77, portanto, sem concurso público. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS (PERDA DE UMA CHANCE) E EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. T RANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante cumpriu o referido requisito, cuja inobservância prejudica a análise da transcendência da causa . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional que manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes promoções de merecimento, com fundamento no art. 129 do CCB, por ter deixado de realizar as avaliações de desempenho previstas no plano de cargos e salário. 2. Nos termos da jurisprudência uniformizada pela SBDI-1 desta Corte (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007,DEJT 9/08/2013), a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador. 3. Em face do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa oferece transcendência política, devendo ser reformada a decisão regional, para o fim de excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação do art. 129 do CCB e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-86.2017.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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