- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001942-74.2017.5.05.0271, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo de instrumento do reclamante desprovido. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - LICITUDE DO ATO DEMISSIONAL . 1. O reclamante era empregado da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, vinculada à administração indireta do Estado da Bahia, que foi extinta em razão da Lei Estadual nº 13.204/2014. 2. A extinção da sociedade de economia mista estadual , autorizada por lei estadual específica e precedida por assembleia geral , autoriza o desligamento dos empregados e constitui motivação suficiente para o ato administrativo de dispensa . Agravo de instrumento do reclamante desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÕES HORIZONTAIS NÃO CONCEDIDAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO - ALCANCE - EFEITOS FINANCEIROS. 1. As promoções não observadas pelo empregador no curso do contrato não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros. 2. Assim, as progressões não concedidas no curso do pacto laboral, ainda que situadas dentro do período prescrito, devem ser consideradas nos cálculos das diferenças salariais devidas no lapso quinquenal imprescrito. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S.A. - EBDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO . 1. A promoção horizontal por antiguidade , estabelecida no PCS de 1996 da antiga empregadora, é objetiva, estando condicionada apenas ao transcurso do lapso temporal no exercício do cargo ou função. Uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo (critério eminentemente objetivo) , cabe à empresa obrigatoriamente manifestar-se a respeito da possibilidade e oportunidade da concessão do benefício. Assim, a omissão da empregadora autoriza o deferimento das progressões por antiguidade. Aplicação da tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. 2. Por outro lado, a progressão horizontal por merecimento está condicionada, entre outros fatores, à avaliação de mérito do empregado . A promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévio exame de desempenho profissional do trabalhador , pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. Logo, a empregadora tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção meritória . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001942-74.2017.5.05.0271. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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