- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000166-67.2021.5.09.0245, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT.MASSA FALIDA. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 388 do TST, " a Massa Falidanão se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT " . 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, sendo inaplicável, nesse caso, o entendimento previsto na Súmula nº 388 do TST. 3. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que a dispensa do reclamante ocorreu em momento anterior à decretação da falência da ex-empregadora. Logo, inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST, sendo devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000166-67.2021.5.09.0245. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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