JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010790-97.2019.5.15.0078

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0010790-97.2019.5.15.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório, concluiu que a ECT, ao atuar como correspondente bancário, não implementou as medidas de segurança necessárias para proteção dos empregados, incorrendo em conduta omissiva quando da ocorrência de assaltos à mão armada com privação da liberdade do empregado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828040, em sede de repercussão geral (Tema nº 932), fixou tese no sentido de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 3. A controvérsia foi equacionada, portanto, em harmonia com o precedente de repercussão geral, no sentido de responsabilizar objetivamente o empregador por danos sofridos pelo reclamante, em razão das atividades desenvolvidas nas dependências do banco postal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010790-97.2019.5.15.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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