- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0100920-96.2016.5.01.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que compete ao empregador o controle do horário de entrada e saída de seus empregados, na forma do §2º do art. 74 da CLT, bem como que, em caso de reclamatória trabalhista, os respectivos registros devem ser juntados aos autos, sob pena de se presumir verdadeiros os horários indicados na petição inicial, consoante disciplina a Súmula 338, I, do TST. 2.Na hipótese, como a reclamada não se desincumbiu do seu encargo, o ônus da prova recai efetivamente sobre ela, de maneira que deve ser considerada como verdadeira a jornada descrita na exordial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100920-96.2016.5.01.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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