- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-11.2021.5.02.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 327, caput e § 2º, do CPC, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Sindicato reclamante propôs ação de antecipação de prova - PAP, alegando que a reclamada não repassou a contribuição sindical referente ao ano de 2016. Assim, pleiteou a apresentação de documentos - RAIS e o CAGED -, com o objetivo de "liquidar os débitos em aberto, calculados sobre a folha de pagamento total da empresa sobre o mês de março do respectivo ano" , cumulada com o pedido de interrupção da prescrição. 2. A ação de produção antecipada de provas por se tratar de medida acautelatória , que visa o acesso a documentos com o objetivo de ajuizar ação posterior - medida preparatória de outra ação -, tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional, uma vez que a cumulação dos pedidos atende aos princípios da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), bem como ausente prejuízo para as partes. Precedentes. 3. Logo, não há incompatibilidade entre a ação de produção antecipada de provas e o protesto interruptivo da prescrição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000515-11.2021.5.02.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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