- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-28.2018.5.08.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não há incompatibilidade entre a produção antecipada de provas e o protesto judicial interruptivo da prescrição, porquanto a última ação adota procedimento simplificado, insuscetível de acarretar tumulto processual. Registrou ainda que o sindicato delimitou de forma cristalina a pretensão (contribuição sindical compulsória) e o período (de 2013 a 2017) no qual almeja que o protesto surta efeitos interruptivos. 2. Entende-se que as ações previstas nos arts. 381 e 726 do CPC são compatíveis entre si. A delimitação do objeto e da causa de pedir viabiliza a cumulação do protesto interruptivo com a produção antecipada da prova. Embora dotados de procedimentos distintos, a cumulação não acarreta tumulto processual nem ocasiona prejuízo à parte adversa, pois, como regra, não exige a apresentação de defesa ou instrução processual (art. 382, §4º, art. 729 do CPC). 3 . A prescrição consiste na conjunção de dois requisitos, o transcurso do prazo e a omissão da parte pretensamente credora, sendo o protesto interruptivo uma medida cautelar que visa à interrupção da marcha prescricional. Já a produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária, com maior simplicidade e sem característica de litígio judicial, bastando que a parte demonstre a hipótese de cabimento, nos termos do art. 381, I a III, e § 5°, do CPC. 4. A reunião das ações se ajusta ao princípio da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Portanto, reconhece-se a possibilidade de cumulação dos pedidos de produção antecipada de provas e protesto interruptivo da prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000321-28.2018.5.08.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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