JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000925-15.2016.5.02.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1000925-15.2016.5.02.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. TANQUE DE 600L. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. TANQUE DE 600L. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. TANQUE DE 600L. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. Por outro lado, esta e. Corte pacificou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade na hipótese em que desenvolvido trabalho em contato com armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado em quantidade superior a 250l, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo , para o direito ao adicional de periculosidade, além de exigir o trabalho na sala onde se localizava o reservatório de inflamável, desconsiderou o limite de 250l para o armazenamento de óleo diesel. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000925-15.2016.5.02.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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