- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-20.2019.5.19.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca do indeferimento do adicional de insalubridade não obstante a realização de laudo pelo expert do juízo. O Tribunal Regional concluiu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos e manteve a sentença de origem Consignou que " inobstante o laudo pericial de Id. 29fed59 tenha concluído ser devido ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, a reclamada comprovou, através de provas documental e oral, que o agente insalubre apontado na prova técnica (ruído) foi eliminado por força da utilização pelo ora recorrente de aparelhos auriculares de proteção ". Registrou, ainda, que o laudo pericial atestou que as fichas de EPIs apresentadas nos autos comprovam o fornecimento ao reclamante dos EPI' s necessários e adequados à neutralização do ruído, registrando que " na referida ficha podemos observar o fornecimento de protetor auricular tipo concha CA: 28089, luvas de vaqueta CA: 37972, luvas de mapa CA: 14626, respirador semifacial PFF 2 CA: 38812, óculos de segurança CA: 11268, bota de couro CA: 32807, capacete, cinta, e fardamentos " e que " na avaliação realizada pelo expert foi constatado que a média ponderada do nível de ruído obtida no ambiente de trabalho foi de 85,8 dB(A), enquanto que o limite previsto na norma é de 85 dB(A), para exposição de 8 horas diárias, ou seja, inconteste que com a utilização do EPI adequado foi possível reduzir a exposição ao agente insalubre para níveis permitidos, notadamente pelo fato de que em pesquisa realizada constatamos que os protetores auriculares são capazes de reduzir ao menos 15 dB(A) ". Também consignou o TRT que " a testemunha apresentada pelo reclamante declarou "que trabalhava no mesmo setor do reclamante; que o reclamante trabalhava no enchimento dos bags e o depoente como enlonador dos caminhões; que usavam luvas, botas, óculos, fardamentos, protetor de ouvido grandão que cobria o ouvido, como fone de ouvido ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-20.2019.5.19.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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