- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-57.2020.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. UTILIZAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional tem como fundamento o exame da prova oral e documental (cartões de ponto), cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos moldes da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PLEITO DE NOVA ANÁLISE DOS CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS AOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, não cabe em recurso de revista o reexame dos cartões de ponto colacionados aos autos, haja vista fazerem parte do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que o contrato de "distribuição de serviços", celebrado pelas reclamadas, apresentava evidente extrapolação dos limites de prestação de serviços impostos pelo art. 1º da Lei 4.886/65, sendo clara a intenção da terceirização das atividades da tomadora de serviços. Desse modo, decisão em sentido contrário acerca da realidade factual do "contrato de serviços" celebrado pelas reclamadas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Súmula 297, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão o Regional não se manifestou sobre a questão do benefício de ordem. No acórdão regional apenas há menção o alcance da responsabilidade subsidiária, mas sem adentrar no debate acerca do do benefício de ordem. A questão não foi prequestionada por meio de embargos de declaração, tendo ocorrido a preclusão da matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010919-57.2020.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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