- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-36.2017.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Em razões recursais, o segundo reclamado nega a celebração contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e nega a prestação de serviços do reclamante em seu favor. Alega, ainda, que não há possibilidade de delimitar o período em que se deu a prestação do serviço para a segunda reclamada, ante a afirmação do reclamante de que prestou serviços concomitantemente para quatro empregadores diferentes. Contudo, ficou registrado no acórdão depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada informando que esta mantinha contrato com a primeira reclamada, bem como restou consignado que as ordens de serviço juntadas aos autos não comprovam a prestação de serviço para os demais reclamados. Dessa forma, o Regional reformou a sentença para condenar o segundo reclamado subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas ao reclamante e manteve a improcedência do pedido quanto ao terceiro, quarto e quinto reclamados. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, os recursos apenas se viabilizariam mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010027-36.2017.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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