JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101127-09.2019.5.01.0245

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101127-09.2019.5.01.0245, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EXTRA PETITA . NULIDADE DE CLAÚSULA NORMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a questão de eventual decisão extra petita não foi abordada no acórdão regional , tampouco foi prequestionada pela parte interessada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. GORJETAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional, após análise da prova testemunhal constante nos autos, afirmou que a reclamada cobrava e tinha controle das gorjetas pagas por seus clientes, razão pela qual não havia falar em pagamento das gorjetas por estimativa, prevista em norma coletiva. Não há na decisão regional detalhamento acerca do conteúdo das normas coletivas. A seu turno, infere-se da decisão regional que havia controle e ingerência do reclamado no valor das gorjetas repassadas aos empregados, ficando, consequentemente, inutilizadas as tabelas estimativas das gorjetas previstas nas normas coletivas. Desse contexto, conclui-se que era o próprio empregador que não cumpria as normas coletivas da categoria, haja vista não observar a previsão das aludidas tabelas. Decisão em sentido contrário ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação de normas da CF e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DESCANSO SEMANAL. VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista a ausência da transcrição dos trechos do acórdão regional impugnados. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RATEIO DAS GORJETAS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A questão acerca da previsão ou não do rateio das gorjetas nos instrumentos coletivos da categoria ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação de normas da CF e da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101127-09.2019.5.01.0245. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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