JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000653-73.2020.5.02.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000653-73.2020.5.02.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GORJETAS. ESPONTÂNEAS. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 297, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Embora o acórdão regional consigne que a controvérsia cinge-se à não integração de gorjetas espontâneas nas demais verbas, depreende-se da leitura da exordial que a pretensão do autor refere-se ao pagamento de diferenças entre o valor efetivamente pago pela reclamada e aquele que entende correto, com reflexos. Contudo, não há registro, no acórdão regional, de prova quanto à existência de diferenças não pagas pela reclamada e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000653-73.2020.5.02.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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