- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000241-77.2012.5.09.0195, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. O acórdão recorrido não se encontra em contrariedade, mas em consonância com a Súmula 330 do TST. Afinal, a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o sindicato da categoria, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes. Esse entendimento já foi inclusive objeto de decisão em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (UJ-RR-275570-1996, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ronaldo Leal, DJ 4/5/2001). Recurso de revista não conhecido . INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. No caso, o Regional consignou a incompatibilidade da coexistência de regime de compensação e de prestação de horas extras, por extrapolar a carga horária semanal. Ademais, a existência de trabalho habitual aos sábados faz com que não se trate da hipótese de aplicação da segunda parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019 (DEJT de 10/5/2019), ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Logo, a decisão encontra-se dissonante do limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo, cabendo a devida adequação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 19/12/2011 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido . DEDUÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. HORAS EXTRAS . Em observância ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), perfeitamente pertinente ao caso concreto, o abatimento ou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ser feito de maneira global, sem a limitação do mês de apuração, observando-se, ainda, o período não prescrito do contrato de trabalho. Incidência analógica da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA CONVENCIONAL . O apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar, no recurso, os dispositivos da Constituição Federal e de leis que entende violados, bem como as súmulas de jurisprudência uniforme desta Corte que entende contrariadas, limitando-se a expor a sua insatisfação com a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO PAGO POR FORA . JULGAMENTO ULTRA PETITA . Não se verifica que o Regional incorreu em julgamento ultra petita ao deferir a integração do prêmio assiduidade. Tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, o pedido é de reconhecimento da referida verba paga extra folha bem como de sua integração ao salário. Indene, portanto, o artigo 460 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS . O apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar, no recurso, os dispositivos da Constituição Federal e de leis que entende violados, bem como as súmulas de jurisprudência uniforme desta Corte que entende contrariadas, limitando-se a expor a sua insatisfação com a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000241-77.2012.5.09.0195. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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