JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 3658000-26.2008.5.09.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 3658000-26.2008.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PEGADA DUPLA. TEMPO A DISPOSIÇÃO . O Regional consignou que, mesmo nos dias nos quais houve "dois pegas", o intervalo intrajornada foi concedido de forma fracionada, não atendendo às disposições do art. 71 da CLT. Consignou, ainda, não haver consonância entre a cláusula coletiva e o referido artigo da CLT. Ademais, a Corte a quo nada esclareceu em relação ao tempo do intervalo intrajornada entre as duas pegadas. Nesse contexto, as alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 71 da CLT esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . No caso, um dos fundamentos adotados pelo Regional para a descaracterização dos regimes de compensação de jornadas e banco de horas foi a existência de prestação habitual de horas extras além do limite legal de 10 horas diárias , previsto no art. 59 da CLT. Nesse contexto, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, pois não tratam da questão sob todos os aspectos enfrentados na decisão recorrida. Ademais, a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST esbarra no óbice do item V do referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS . APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que a dedução das horas extras, comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo, deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PEGADA ÚNICA . O Regional considerou inválida a concessão fracionada do intervalo intrajornada, prevista na cláusula coletiva. Tal decisão não viola diretamente o art. 71, caput e §1º, da CLT, o qual não trata da possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada. O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos nos quais o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Registre-se que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. In casu , não houve mora patronal deliberada, mas sim o reconhecimento judicial de direito a parcela trabalhista, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, a tempo e modo, por ocasião da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. MULTAS CONVENCIONAIS . No particular, a reclamada não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não colacionou arestos para a configuração de divergência jurisprudencial. Portanto, não estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 3658000-26.2008.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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