- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001177-69.2012.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE CONVENCIONAL . Considerada a liberdade dos atores coletivos na constituição da norma jurídica, nada impede que as partes negociem a vigência retroativa do reajuste salarial, dado que vigora no âmbito da negociação coletiva a autodeterminação da vontade coletiva. Assim, constando expressamente da norma colacionada nos autos a retroação do reajuste, não se há falar em contraste com o comando do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, seja porque a retroação é fruto da vontade coletiva do empregador e da classe operária, seja para não se incorrer em inibição absoluta ao processo negocial coletivo e da autodeterminação social. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional não dirimiu as questões alusivas às horas extras com base na distribuição do ônus da prova. Apenas considerou e sopesou o escólio probatório produzido, independente de sua autoria, e concluiu pela existência de labor ou tempo à disposição do empregador que sobejou a jornada contratual. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADICIONAL . O item III da Súmula 85 do TST só tem aplicação quando a invalidação do acordo de compensação se dá exclusivamente por motivos formais, o que não se verifica no caso em tela, como já denunciado na decisão regional ( os requisitos formais para a adoção do sistema de compensação semanal foi cumprido, mas, não, os requisitos materiais, pois houve labor nos sábados ). Ademais, foi adotado, ainda que irregularmente o banco de horas , e o item V da Súmula 85 claramente estabelece que " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO PORTARIA - POSTO DE TRABALHO . As alegações recursais encontram óbices no entendimento das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do mencionado incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 21/06/2012 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE . A gratuidade de justiça só requer a comprovação da hipossuficiência econômica, do que se desincumbiu o reclamante, consoante registro do acórdão regional. A assistência sindical somente é exigida para ferimento de honorários advocatícios judiciais. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do Relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, violou o artigo 523, § 2º, do CPC (475-J do CPC de 1973). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001177-69.2012.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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