TST – Agravo de Instrumento 0011498-39.2014.5.01.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Tribunal Regional explicitou as razões pelas quais manteve a sentença quanto aos temas "Competência da Justiça do Trabalho", "Protesto interruptivo da prescrição" e "Horas extras. Cargo de confiança". Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1265.564, TEMA Nº 1.166 da TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas na reclamação trabalhista em apreço nas contribuições a serem feitas pelo Banco do Brasil S.A. à entidade de aposentadoria complementar, em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO DISPOSTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos 102, ITEM I , E 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o autor não se enquadrava na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo de instrumento desprovido . PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. Divergência jurisprudencial inespecífica, a teor da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO NÃO ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. APLICABILIDADE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Súmula nº 291 do TST. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação ao artigo 468, caput , da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. É válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, pois o reclamante é empregado do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a CONTEC, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a CONTEC é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A, conforme decidiu o Tribunal Regional . Precedentes do TST. Todavia, considerando que o protesto judicial foi ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009, esse será o termo inicial para a contagem daprescriçãoquinquenal, e não 11/11/2009, como declarou as instâncias ordinárias. Feitos esses esclarecimentos, no caso, estão prescritas as parcelas salariais postuladas anteriores a 18/11/2004. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO NÃO ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. APLICABILIDADE. A remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. É devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando suprimida a prestação habitual de horas em virtude do reenquadramento jurídico do autor na jornada de trabalho de seis horas de trabalho, ante a constatação de que o empregado não estava inserido na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois o pressuposto para a concessão da referida indenização é a habitualidade na prestação do serviço extraordinário, que tem que ter sido realizado por pelo menos um ano, salientando-se que é irrelevante o fato de as horas extras terem sido suprimidas por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial decorrente da adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a sua adesão ao Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 2013. Esta Corte, interpretando o disposto nos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Por outro lado, este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Então, não há falar em adequação da jornada do reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. Importante destacar que o caso não se confunde com as demandas da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, naquelas hipóteses, havia previsão, no Plano de Cargos e Salários, de gratificações para o exercício da jornada de seis e de oito horas para o exercício da mesma função, cabendo ao empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, o que não ocorre com os empregados do Banco do Brasil. No que tange à adesão do autor ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT, a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pelo reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade da trabalhadora, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Também não há falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51, item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho da reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor não detinha fidúcia especial para ele ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011498-39.2014.5.01.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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