- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0001933-12.2016.5.06.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter o indeferimento das diferenças de remuneração variável, consignou que competia ao autor comprovar a alegada alteração lesiva nas condições do contrato de trabalho que inviabilizou o alcance de metas, ônus do qual não desincumbiu. Registrou que o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê o pagamento de salário fixo, acrescido de parcela variável, sem mensurar nenhum percentual. Assinalou que os contracheques colacionados demonstram " o pagamento mensal de parcela fixa e parte sob a rubrica ' PRÊMIO/METAS' , em valores que oscilam significativamente mês a mês, sendo certo que houve meses, a exemplo de outubro/2014, em que o reclamante percebeu 59,83% (praticamente 60%) do salário fixo" e que "diversos foram os meses em que essa realidade se repetiu." Assentou que a tese da defesa revelou-se " mais factível do que a versão da inicial, mormente quanto ao percentual máximo a ser auferido pelo empregado a título de prêmio: em torno de 60% do salário fix o". Destacou, ainda, que " a prova testemunhal não corroborou a versão da inicial de que era costumeiro o alcance mensal das metas pelo reclamante ", tendo concluído, diante de tal contexto, que não houve alteração lesiva das condições do contrato por iniciativa da empresa. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que houve alteração das metas pela reclamada em prejuízo do trabalhador, bem como incorreções no pagamento da remuneração variável, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001933-12.2016.5.06.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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