JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021154-87.2018.5.04.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0021154-87.2018.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados heterogêneos pelo simples fato de ser necessária na execução a análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Conforme se extrai do v. acórdão regional, " o sindicato autor atua no feito em substituição processual a trabalhadores empregados do Banco Bradesco de Porto Alegre e Região que exerce o cargo de ' gerente assistente' . A postulação diz respeito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras pelo reconhecimento da jornada legal prevista no caput do art. 224 da CLT", o que demonstra a natureza individual homogênea da pretensão, apta a impulsionar a legitimidade extraordinária do ente sindical. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO DESIGNADO PELA CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que a dedução prevista na cláusula 11ª da CTT de 2018/2020 dos bancários " será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018 ", segundo previsão no próprio instrumento coletivo. Considerando o ajuizamento da presente ação em data anterior (27.11.2018), não se cogita de inobservância da norma coletiva e respectiva violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, inexistindo autorização em norma coletiva para a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função percebida na data do ajuizamento da ação, a discussão travada pela parte em seu recurso não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da condenação em horas extras não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021154-87.2018.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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