- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 1001510-30.2019.5.02.0472, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TERRENO DE CONSTRUÇÃO HORIZONTAL (GALPÃO). PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LABOR EM ÁREA DE RISCO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, porquanto não restou demonstrada a exposição do autor a risco acentuado por contato com inflamáveis, destacando que não é caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que o local de trabalho não é uma construção vertical, mas uma "construção de único piso, portanto, horizontal" . Consignou, nesse sentido, que " não é possível acolher o entendimento do perito quanto ao galpão, em que o autor trabalhava, ser considerado como recinto fechado e no qual se armazenavam inflamáveis, haja vista que o setor de polímeros, no qual trabalhou o autor, tem uma área de 45.619,72 m2 (vide item 5 do laudo - ID. 4bd82bf - Pág. 6), enquanto o antigo Paint Mix, trata-se de estrutura de alvenaria fechada, portanto fisicamente separada do restante do galpão, devendo ser considerada como área de risco, por se tratar de recinto fechado, nos termos da NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 's', apenas a sala do antigo Paint Mix, na qual o reclamante não adentrava, e não a totalidade dos 45.619,72 m2 do galpão ". Assim, a pretensão de reforma recursal, embasada em premissa fática diversa, qual seja, a de que o autor exercia suas atividades em área de risco, correspondente a toda a área interna do galpão, argumentando que o reclamante laborou no setor na planta polímeros, com o agente periculoso PAINT MIX, demandaria a revisão de todo o conjunto fático probatório, o que é vedado em face da previsão contida na Súmula nº 126 do TST, a qual dispõe ser " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001510-30.2019.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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