- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-20.2019.5.03.0184, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que a jornada do Reclamante podia ser controlada. Consta do acórdão regional que " é fato inconteste que a reclamada optou por não fazer o controle formal da jornada do reclamante, para fins de aferição das horas extras praticadas, no entanto, restou evidente a possibilidade de controle. A preposta da ré admitiu que o reclamante fazia uso de aplicativo, ' através do Ora, se o objetivo do referido qual fazia o check-in e o check-out dos pontos de venda' . Ora, se o objetivo do aplicativo fosse o mero controle da produtividade, não haveria necessidade de o reclamante lançar o horário da chegada e da saída em cada estabelecimento, enviando ainda uma foto sua em cada local. A empresa determinava ao empregado que tirasse uma foto na chegada e na saída, com o claro objetivo de fiscalizar a jornada, ou seja, o cumprimento de horários pelo empregado. Como se não bastasse, o celular fornecido tinha GPS ." O Regional registrou, ainda, que " O Supervisor fazia a rota do promotor, e ainda que este pudesse participar de alguma forma da confecção da rotina, qualquer alteração deveria estar alinhada com o Supervisor, ou seja, tinha que ser a este submetida. O reclamante não possuía liberdade de ação dentro da jornada, e ainda poderia ser controlado em tempo real." Diante das premissas fáticas registradas pelo Regional não é possível alcançar a conclusão de que trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT, em razão do óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a analise da apontada violação do artigo 62, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010899-20.2019.5.03.0184. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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