JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0012849-29.2022.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Mandado de Segurança 0012849-29.2022.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA INSTRUÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a realização de perícia contábil para subsidiar o exame do pedido de diferenças salariais deduzido pelo reclamante. 2. A Corte Regional denegou a segurança, mantendo incólume a decisão impugnada. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem,a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012849-29.2022.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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