- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0080595-39.2018.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Constatado o encerramento da fase de instrução processual, com a realização da perícia e a prolação de sentença de mérito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual do mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia obstar o pagamento antecipado de honorários periciais. Incidência das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, III, do CPC de 2015. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080595-39.2018.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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