JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-33.2013.5.05.0131

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-33.2013.5.05.0131, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO QUANDO PENDIAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A EXECUTADA. AUSENTE REGISTRO DE PENHORA OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO QUANDO PENDIAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A EXECUTADA. AUSENTE REGISTRO DE PENHORA OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que à época da alienação do imóvel havia inúmeras reclamações, as quais apontam que a executada já se encontrava insolvente. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO QUANDO PENDIAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A EXECUTADA. AUSENTE REGISTRO DE PENHORA OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na linha da jurisprudência consagrada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude execução não prescinde do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da CF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000391-33.2013.5.05.0131. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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