- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
TST – Agravo 0010779-44.2021.5.15.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso.Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a fraude à execução. Todavia, não se extrai do acórdão recorrido que havia o registro de penhora na matrícula do bem imóvel alienado, mas apenas que já tramitava reclamação trabalhista contra o terceiro embargado alienante no momento da conclusão do negócio jurídico. 3. A partir das premissas registradas no acórdão recorrido, não é possível concluir que restou caracterizada a fraude à execução, tendo sido a burla reconhecida com base na mera presunção de má-fé do adquirente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010779-44.2021.5.15.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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