- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020609-98.2015.5.04.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na OJ 365 da SBDI-1, é o de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020609-98.2015.5.04.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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