- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0128500-24.2007.5.02.0466, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Hipótese em que se divisa violação do artigo 614, § 3º, da CLT, a autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VOLKSWAGEN. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL. PARCELAS DEVIDAS. 1. O atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado no julgamento do RE-590415/SC, de repercussão geral, é no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. A hipótese dos autos , no entanto, não se amolda àquela examinada pelo STF, porquanto registrado pelo e. TRT que o acordo coletivo acostado aos autos " tratou do desligamento de empregados com a concessão de um incentivo financeiro, mas não há previsão de que o trabalhador, ao aderir ao Plano, outorga quitação geral do contrato de trabalho .". Assim, aplicável o entendimento cristalizado na OJ 270/SDI-I/TST (" A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo "). 3. Decisão do TRT em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 429, " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora mediante norma coletiva. Assim, na vigência desse instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem . 2. Nesse contexto, o e. Tribunal regional, ao indeferir o pedido dos reflexos, para além do período de vigência da norma coletiva incorre em violação do art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual " não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos ". Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0128500-24.2007.5.02.0466. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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