- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010500-34.2008.5.02.0465, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional concluiu que os minutos gastos da portaria até o local do trabalho não se caracteriza como horas à disposição, visto que nesse período o empregado não está aguardando ou executando ordens. 2. Entendimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 429, firmada no sentido de que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Recurso de revista conhecido e provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora mediante norma coletiva. Assim, apenas na vigência desse instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem . 2. Nesse contexto, o e. Tribunal Regional, ao indeferir o pedido dos reflexos, para além do período de vigência da norma coletiva incorreu em violação do art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual "não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010500-34.2008.5.02.0465. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.