JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0214300-20.2007.5.02.0466

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0214300-20.2007.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA. NORMA COLETIVA . REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT , autoriza o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. EFEITOS . A Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que conste do Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Ocorre que, do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível extrair a existência de cláusula de norma coletiva dando quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada. A ausência desse dado impede o acolhimento da tese de inaplicabilidade do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e inviabiliza o alcance de eficácia liberatória geral de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada, nos moldes da decisão do STF. De tal modo, a questão, tal como posta, atrai a aplicação da diretriz da Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individuais, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO PDV. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de se deduzir o valor pago a título de indenização pela adesão do empregado ao PDV das parcelas reconhecidas como devidas em juízo, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 356, da SbDI-1, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DENOMINADAS DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, ABONO SALARIAL E COMPLEMENTO ESPECIAL. O Regional manteve a sentença, a qual concluiu que os valores pagos sob os títulos "diferença na remuneração da jornada noturna", "abono salarial" e "complemento especial" devem integrar a remuneração para fins de reflexos. A Corte a quo verificou ser incontroversa a natureza salarial das referidas parcelas, além de restar comprovado o seu pagamento ainda que em períodos específicos. Nota-se não ter o Tribunal Regional se manifestado sobre a alegada previsão normativa em sentido contrário, tampouco a respeito de normas coletivas dispondo sobre remuneração prévia e efetiva dos reflexos deferidos. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela reclamada não exigiram pronunciamento acerca dessa suscitada particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR. O Tribunal Regional explicitou que há norma coletiva estabelecendo o cômputo do repouso semanal remunerado no valor da hora, mas deferiu o pagamento de reflexos das horas extras no descanso hebdomadário. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em relação à qual guarda reserva o relator, se o DSR já está incorporado no valor do salário-hora, e sendo este a base de cálculo da hora extra e do adicional noturno, então, nessas parcelas, já se encontra computado o descanso semanal remunerado, motivo pelo qual não são devidos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre os DSRs, sob pena de configurar bis in idem . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. horas in itinere . deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. ausência de manifestação do regional quanto ao tempo gasto no trajeto. súmula 297 do tst. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0214300-20.2007.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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