JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000119-10.2021.5.10.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000119-10.2021.5.10.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. METRO/DF. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA NORMA COLETIVA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que se tratando de interpretação de normativo interno empresarial, o recurso de revista terá seguimento somente quando demonstrado dissenso jurisprudencial válido, na forma do artigo 896, alínea "b", da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento , sem imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000119-10.2021.5.10.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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