- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-13.2017.5.09.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência do preenchimento dos pressupostos exigidos no inciso III do art. 524 do CPC. É dizer, não foram indicados o nome completo e o endereço dos advogados dos agravados. Ainda que se entendesse válida, no momento atual, a indicação de dispositivo do antigo CPC, a regra insculpida no art. 1.016, IV, do novo CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, haja vista que a CLT tem regramento próprio quanto aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, na forma dos seus artigos 897, "b", e parágrafos e 899. Não fosse suficiente, a regra do CPC é aplicável apenas ao agravo de instrumento formado mediante traslado, o que não é o caso, pois esse recurso foi interposto nos autos principais digitalizados, de modo que todos os dados necessários à identificação e intimação das partes já se encontram nos autos. Preliminar que se rejeita. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade da alegação de afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à responsabilidade civil da empresa por acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador no desempenho da atividade de soldador, em que o Regional concluiu pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, bem como pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência pacífica do TST reconhece que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, baseada na culpa (inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal). Admite-se, porém, que essa responsabilidade independe de culpa do empregador se o infortúnio sobrevier em atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. Ao contrário da conclusão contida no acórdão recorrido, não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa quem define se a atividade é de risco ou não, mas , sim , a efetiva atividade executada pelo trabalhador. Precedentes. Conforme quadro fático delineado no acórdão do Regional, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico e o exercício da atividade de soldador pelo reclamante, no momento em que ocorreu a explosão que provocou queimaduras em quase 50% do corpo do reclamante, bem como a constatação de culpa do trabalhador . Conforme vem decidindo esta Corte, a atividade de soldador se enquadra na classificação de atividade de risco. Ademais, a existência de diversos avisos de segurança no local onde houve o acidente alertando sobre o risco de explosão no caso de manutenção das máquinas com elas ligadas, reforça a classificação da atividade de solda naquela localidade como sendo atividade de risco - a existência de avisos é a prova real de que se trata de risco. A propósito da constatada culpa do reclamante, o ato do trabalho de solda que expele faíscas que geraram a explosão é ínsito da atividade de solda, enquadrando-se a situação como caso fortuito interno, o que não afasta o enquadramento da responsabilidade objetiva, bem como revela a ocorrência da culpa concorrente e não culpa exclusiva da vítima, ao contrário da conclusão do Regional. Ademais, o quadro fático descrito no acórdão recorrido repele, expressamente, qualquer caso fortuito externo como causa do acidente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000843-13.2017.5.09.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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