- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo Interno 0010764-16.2019.5.18.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. ATIVIDADE DE RISCO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO E DO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual se mostra prudente o provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. ATIVIDADE DE RISCO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO E DO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. ATIVIDADE DE RISCO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO E DO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tribunal regional, mesmo reconhecendo que o reclamante desempenhava atividade de risco, entendeu que houve culpa exclusiva da vítima no evento danoso, a qual seria excludente do nexo causal e afastaria a obrigação do empregador de reparar os danos decorrentes do sinistro. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. A operação de máquinas agrícolas é atividade reconhecidamente de risco e, tendo o evento danoso ocorrido durante a operação da máquina pelo reclamante, este ocorreu na circunstância do risco. Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco à prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Ou seja, o dano causado estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010764-16.2019.5.18.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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