- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000747-50.2017.5.17.0132, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Esta Corte firmou entendimento de que a venda de produtos pelo empregado bancário é compatível com o cargo e não enseja a condenação ao pagamento de diferenças salariais ou de comissões pelas vendas, salvo se houver acordo entre as partes, o que não é o caso dos autos. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que deferiu o pagamento de comissões pela venda dos produtos, dissentiu da jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000747-50.2017.5.17.0132. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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