- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000995-28.2018.5.11.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INDEVIDA. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Assim, o entendimento desta corte se consolidou no sentido de que a comercialização de produtos do reclamado é totalmente compatível com a função do bancário, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual. Logo, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades, o serviço desempenhado na comercialização de papéis e valores mobiliários do banco e do grupo econômico do empregador é compatível com o rol de atribuições do empregado. Na hipótese, não havendo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função, entende-se que o salário percebido remunera os serviços realizados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000995-28.2018.5.11.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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