- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000595-26.2017.5.05.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Trata-se de controvérsia que envolve a jornada de trabalho do professor, com a previsão contida na antiga redação do art. 318 da CLT, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017. 3. No caso dos autos, foi demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, com aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, no qual se reconhece a jornada reduzida dos professores como sendo de quatro horas consecutivas ou seis horas intercaladas, conforme a previsão estabelecida no art. 318 da CLT. 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-1, desta Corte, excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000595-26.2017.5.05.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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