- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010536-43.2019.5.15.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 318 DA CLT. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50%. OJ 206 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente defende que, no caso dos autos, é cabível o pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas ministradas acima do limite estabelecido pelo art. 318 da CLT, sob o fundamento de que já houve o pagamento do valor da hora-aula à recorrida, In casu, o Regional concluiu pela inobservância da jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, consignando ser incontroverso que a reclamante ministrava 5 aulas por dia, de forma não-intercalada. Não há registro expresso no acórdão recorrido acerca da tese recursal de que o período relativo ao art. 318 da CLT estava englobado na grade horária contratual da reclamante, nem que as horas excedentes a quarta aula consecutiva já foram remuneradas pelo reclamado. Incide no caso, a Súmula 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010536-43.2019.5.15.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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