JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000215-06.2017.5.02.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 1000215-06.2017.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que o reclamante demonstrou, em réplica, " ter se ativado em jornada superior àquela contemplada no art. 318 da norma consolidada. Para tanto, mencionou os anos de 2012 a 2016, onde ministrou aulas em número superior ao estabelecido no art. 318 da legislação obreira ". Com efeito, o artigo 318 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.415/2017, época de vigência do contrato de trabalho, estabelecia que o professor não poderia, em um mesmo estabelecimento de ensino, dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas e nem mais de 6, intercaladas. Consoante a OJ nº 206 da SBDI-1 do TST, uma vez excedida a jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%, na forma do art. 7º, XVI, Constituição Federal. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o referido verbete sumular, não havendo que se falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 318 da CLT. Ademais, cabe ressaltar que, apesar do prestígio a que se deve dar à negociação coletiva, mormente após o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do tema RG nº 1046, o que se verifica, no presente caso, é que no trecho transcrito não há menção ao teor da norma coletiva a que alude o reclamante. O Tribunal Regional se limitou a mencionar que " rechaça-se a cláusula 33 da CCT/2016, pois contrária à legislação operária ", não sendo possível aferir se a referida cláusula se refere especificamente a carga horária do professor e qual seria ela, a fim de averiguar sua adequação, ou não, ao entendimento proferido pelo STF. Assim, seja pelo óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, seja pelo fato do entendimento do Tribunal Regional estar em consonância com o proferido por esta Corte Superior, não conheço do recurso de revista, ressaltando que não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000215-06.2017.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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