- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno 0021598-31.2016.5.04.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 297 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Diante do atual entendimento da Sexta Turma a respeito do tema, merece reparos a decisão agravada, para reconhecer a transcendência jurídica da causa e determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 297 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT e considerando a atual entendimento no âmbito desta Sexta Turma, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 297 DA SBDI-1 DESTA CORTE. O TRT manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial, por concluir que estariam presentes os requisitos do art. 461 da CLT. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1, " O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT ". O STF, no julgamento do RE 580.264/RS, analisando a natureza jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição, com a finalidade de decidir se a ele era extensível a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, concluiu que o hospital mencionado executa atividades de natureza pública, sem fins lucrativos, em regime não concorrencial e com capital social majoritariamente Estatal (99,99% de suas ações pertencentes à União). A SBDI-1 desta Corte tem reconhecido que o Hospital Nossa Senhora da Conceição é sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal, uma vez que executa atividades de natureza pública, sem fins econômicos, em regime não concorrencial, com capital social majoritariamente Estatal e vinculado ao Ministério da Saúde. Assim, a atual jurisprudência no âmbito da Sexta Turma é no sentido de que o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 é aplicável ao recorrente, o que torna indevida a equiparação salarial deferida na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021598-31.2016.5.04.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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