- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020317-09.2017.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ENTE PÚBLICO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DIRETA DA UNIÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ENTE PÚBLICO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DIRETA DA UNIÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O STF, no julgamento do RE 580.264/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e redator do acórdão o Exmo. Ministro Ayres Britto, analisou de forma pormenorizada a natureza jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição com a finalidade de decidir se a ele era extensível a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. No referido julgado, o STF concluiu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição executa atividades de natureza pública, sem fins lucrativos, em regime não concorrencial e com capital social majoritariamente Estatal (99,99% de suas ações pertencentes à União). 2 - Importante destacar o registro feito pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso quando do julgamento do RE 580.264/RS: "O caso é que a União expropriou praticamente a totalidade do capital social e, portanto, incorporou de fato ao seu patrimônio jurídico o hospital e conservou, por razões desconhecidas (...) 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Com isso, manteve a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. (...) Esse estratagema (...) não pode esconder o fato da realidade de que se trata de entidade pública, porque pública praticamente é a totalidade do capital social, pública a sua finalidade e pública no sentido de potencialidade, de exercício de poder, a direção do hospital. Em outras palavras, a União pode decidir lá o que quiser, porque o 0,01% não representa coisa alguma em termo de votação. Se pudéssemos, como sugeri, fazer abstração desse 0,01%, teríamos o que? Um hospital público da União" . 3 - Considerando o julgado do STF proferido nos autos do RE 580.264/RS a jurisprudência da SBDI-I desta Corte se firmou no sentido de reconhecer que o Hospital Nossa Senhora da Conceição é sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal. Há julgados. 4 - Importante frisar que o Hospital Nossa Senhora da Conceição está diretamente vinculado ao Ministério da Saúde, integrando sua estrutura organizacional, conforme disposição contida no art. 2°, IV, "c", item 2, do Anexo I do Decreto n° 11.098 de 20 de junho de 2022, o qual dispõe sobre a estrutura regimental do referido Ministério. 5 - No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a equiparação salarial da parte reclamante com os paradigmas indicados e condenou o hospital reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 6 - Contudo, por todo o exposto, o entendimento que deve prevalecer, inclusive em atenção ao princípio da verdade real, é que o Hospital Nossa Senhora da Conceição, apesar de formalmente constituído como sociedade de economia mista, na realidade, integra a estrutura administrativa direta da União, sendo, nas palavras do Exmo. Ministro Cezar Peluso no julgamento do RE 580.264/RS "Um hospital público da União" . 7 - Logo, no caso concreto, aplica-se o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 no sentido de que: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT" . 8 - Acrescenta-se que há julgados desta corte (6a e 7a Turmas) no sentido de que é aplicável a OJ n° 297 da SBDI-I do TST ao caso dos autos, em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020317-09.2017.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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