- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2019
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021523-80.2015.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2019, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista uma vez que possivelmente foi contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso, o entendimento do TST é de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição é sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal, uma vez que executa atividades de natureza pública, sem fins econômicos, em regime não concorrencial, com capital social majoritariamente Estatal e vinculado ao Ministério da Saúde. Logo, é considerado ente público da administração pública direta. Julgado da SBDI-1 desta Corte. 2 - O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a equiparação salarial com os paradigmas e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 3 - Todavia, o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1, é no sentido de que: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT." 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Não havendo o requisito genérico da sucumbência, excluem-se os honorários advocatícios. Prejudicado o exame do tema "parcelas vincendas". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021523-80.2015.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2019. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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