JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021731-95.2014.5.04.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021731-95.2014.5.04.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. ATIVIDADE LABORAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, no sentido de são aplicáveis as normas coletivas firmadas pela categoria diferenciada no lugar da prestação de serviços, ainda que o empregador esteja sediado em localidade diversa, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Acresça-se que o Regional consignou que a rescisão do contrato de trabalho foi homologada pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, ente jurídico este que consta nas disposições normativas apontadas pela reclamante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em relação aos temas "horas extras - trabalho externo - controle de jornada", e "equiparação salarial", o reexame pretendido pela agravante esbarra na diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021731-95.2014.5.04.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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