- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020468-15.2016.5.04.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O reexame pretendido pela agravante esbarra na diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, pois o Regional decidiu amparado nas provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. O Regional é categórico ao afirmar que seria perfeitamente possível o controle dos horários em que a reclamante laborava, se assim desejasse o empregador. Agravo interno a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO SEM CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Além disso, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo art. 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento. CATEGORIA DIFERENCIADA. ATIVIDADE LABORAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, no sentido de são aplicáveis as normas coletivas firmadas pela categoria diferenciada no lugar da prestação de serviços, ainda que o empregador esteja sediado em localidade diversa, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Acresça-se que o Regional consignou que no ato da extinção do contrato de trabalho, a autora foi assistida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, mesma entidade constante da Ficha de Registro. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020468-15.2016.5.04.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.