- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0011107-84.2021.5.15.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica, quando necessária análise mais aprofundada do caso, segundo as peculiaridades da situação processual posta em exame. Mesmo após instado, via embargos de declaração, manteve-se silente o Tribunal Regional quanto à existência de causas interruptivas da prescrição no caso concreto. Conforme se depreende dos autos, limitou-se a afirmar que enfrentou a questão da prescrição para a ação de execução individual de demanda coletiva, fundamentando-a de forma adequada. Persiste, portanto, omissão quanto à interrupção da prescrição para a propositura da execução individual com a propositura da execução da sentença proferida na ação coletiva pelo sindicato. Caracterizada, assim, negativa de prestação jurisdicional acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia submetida a juízo, a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011107-84.2021.5.15.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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